Imprimir

Ninguém aguenta tanto barulho!

Já virou uma situação corriqueira na Praia da Costa o crescimento contínuo da poluição sonora por diversos agentes. Quando não são os mega-eventos, sejam eles de ordem religiosas ou não; são os barulhos ocasionados pelas construtoras, são as músicas em alto volume no calçadão e, assim por diante.

No mês de abril, por exemplo, recebemos uma informação [Diga-se de passagem, de vários moradores] que no domingo de Páscoa [12 de abril], eles foram acordados antes das 6h, por causa de um padre que resolveu comemorar a Ressurreição de Cristo de uma forma nada convencional [um show com sons estridentes].

A AMPC não tem nada contra a manifestação humana [religiosa ou não], porém muitos desses barulhos [expressivos] são produzidos de forma desrespeitosa com os moradores. Além de ser desacato às pessoas, fere a legislação.

Afinal, por se tratar de problema social difuso, a poluição sonora deve ser combatida pelo poder público e pela sociedade, individualmente, com ações judiciais de cada prejudicado, ou coletivamente, por meio da ação civil pública (Lei 7.347/85), para garantia do direito ao sossego público, o qual está resguardado pelo artigo 225 da Constituição Federal.

Na legislação ambiental, poluição é definida no art. 3, III, da Lei 6.938/81, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota [conjunto de seres vivos, flora e fauna, que habitam ou habitavam um determinado ambiente geológico, como, por exemplo, biota marinha e biota terrestre, etc.]; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

A Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, em seu artigo 54, configura crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana...”, o que inclui nesta figura delituosa a poluição sonora pelas conseqüências que produz, como dito.

A Lei 8.078/90 do Código do Consumidor proíbe o fornecimento de produtos e serviços potencialmente nocivos ou prejudiciais à saúde (artigo 10), podendo-se considerar como tais os que produzem poluição sonora.

Por fim, a Resolução 008/93 do Conama estabelece limites máximos de ruídos para vários tipos de veículos automotores.

Diretoria da AMPC

Adicionar comentário


Código de segurança
Atualizar