Posição da AMPC em relação às elucidações da UBEE
A União Brasileira de Educação e Ensino assevera os benefícios para a cidade de Vila Velha com a construção do Colégio Marista Nossa Senhora da Penha, na década de 50. A situação referida é incontestável. A instituição de ensino fez-se importante (e continua sendo) na formação de uma parcela da população vilavelhense e regiões contíguas.
Manifesta-se, ainda, entre outras coisas, que grande parte da área está ocupada por invasões, opondo-se que não vendeu o montante de áreas descrita pela reportagem publicada na edição 122.
No ano de 1962, a Prefeitura fez escritura pública de extinção de encargos e obrigações por decisão exclusiva do Executivo Municipal, sem a devida lei específica, obrigatória da Câmara de Vereadores.
De um total de 173.400 m2 recebidos em doação, a pedido da instituição foram desmembrados pela Prefeitura Municipal de Vila Velha em 1968 (decreto 87/68) 34.002,35 m2 e em seguida vendidos, assim como 1.815 m2 em 1992, vendidos ao Supermercado Carone.
Em processo que tramitou na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e no CONDUMA (Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente) a instituição (UBEE) apresentou planta da área de sua propriedade com 118.833,58 m2; Cujo objetivo seria o desmembramento de 47.771,71 m2. O então processo foi objeto de contestação no CONDUMA pela conselheira Cristina Puppim. Retirado de pauta, o processo posteriormente obteve parecer contrário da Procuradoria do Município.
Na planta apresentada pela UBEE, com 118.833,58 m2, está inserida na mesma, a área ocupada pelo Mc Donalds, portanto área de propriedade da instituição (até um ano atrás não constava qualquer desmembramento no registro de imóveis).
Pouco tempo depois, a instituição vendeu a citada área a uma empresa imobiliária, mesmo sem o obrigatório decreto de desmembramento e o registro no Cartório do Registro Geral de Imóveis, o que contraria a Lei Federal vigente.
Área / m² Vendas / Invasões
34.002,35 1968 - venda
1.815,00 1992 - venda ao Supermercado Carone.
18.833,58 Provavelmente, a dimensão da área invadida. E, Se houve ocupação por invasores, conforme réplica foi por descuido da instituição.
47.771,71 Área que foi vendida a uma empresa imobiliária.
Salienta-se ainda o seguinte:
A lei municipal 1980/82, que basicamente segue a Legislação Federal, no CAPÍTULO III – DOS MODELOS DE PARCELAMENTO, determina em seu art. 12: a percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% da gleba. O art. 16 diz: quando o loteamento for efetuado em gleba de terreno, da qual hajam sido previamente desmembradas ou excluídas as faixas contíguas às vias públicas existentes, a partir da vigência desta Lei, o dimensionamento dos espaços livres de uso público e as áreas para equipamentos comunitários e urbanos será calculado sobre a área total do terreno originário. Ou seja, um mínimo de 35% de 173.400 m2 deveria ser cedido ao município.
Deve-se referir ainda que no processo visando o desmembramento dos 47.771,71 m2 existe parecer falando na necessidade de “indução ao crescimento urbano”, o que é um absurdo e uma afirmação errada, pois só deveria ser enquadrada como tal uma região onde fosse necessário incentivar a ocupação urbana, o que não é o caso. A chamada área vazia dentro da mancha urbana é mais do que necessária na região. Deveria, portanto, ser de contenção ao crescimento urbano.
Mesmo que fossem superados todos os problemas apontados, o art. 31 da Lei 1980/82 determina área máxima de 20.000,00 m² para instituição de condomínio e fração mínima de terreno de 450,00 m², ambas descumpridas pelo projeto apresentado.
Por isso, entende-se que as comunidades adjacentes - Praia da Costa, Centro, Itapoã e Divino - deveriam ser ouvidas, assim como o Ministério Público.
Já, em relação à menção das vagas doadas à PMVV, pode-se afirmar que a associação civil UNIÃO BRASILEIIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO, não tem fins lucrativos, e tem por finalidade criar, congregar, dirigir e manter instituições que visem à beneficência e a assistência social, a promoção humana, a educação, o ensino e a cultura, conforme consta em seu estatuto, no Artigo 1º, porém, responde a uma Ação Civil Pública, na qual busca-se proteger e resgatar o patrimônio público.
Pelo que consta da Escritura Pública de Doação feita pela PMVV à UBEE (União Brasileira de Educação e Ensino), lavrada em 13 de Setembro de 1950, L. 58, fls. 256, transcrita no livro 3-AF sob o número 15606, conforme a seguir: “Obriga-se a União Brasileira de Educação e Ensino a conceder anualmente a Prefeitura Municipal desta cidade, 03 (três), matrículas gratuitas na 1ª (primeira) série ginasial, beneficiando famílias domiciliadas e residentes no território deste município; estes alunos gratuitos, estarão como os demais em tudo sujeitos ao regime disciplinar do estabelecimento, perderão o direito da gratuidade se repetirem mais de uma vez a série que estiverem matriculados, salvo motivos justificados, a direção do Ginásio Nossa Senhora da Penha, que serão a denominação do estabelecimento, não aceitará como gratuito alunos transferidos de outros colégios”. Matriculada no RGI sob o nº 25717.
Hoje, após as vendas já realizadas, que certamente com montante que ultrapassa em muito, três matrículas anuais na 1ª série ginasial. Atualmente, o tamanho da área é muito menor, pelo que sobrou dela. Entretanto, sabe-se que a valorização comercial da mesma é muito maior, devido à sua localização.
Em conclusão, o Ministério Público entrou com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelo Ministério Público, tombada sob o número 035070224833, na qual fora deferido liminarmente, “para prevenção do interesse de futuros adquirentes, que averbe à margem da matrícula do bem imóvel em questão a existência da presente demanda que tem por objeto a reversão do bem ao patrimônio da PMVV, sob o fundamento de nulidade da doação originária e desconstituição dos encargos”, o que de certa forma adverte ao Colégio Marista, denominação da escola dada pela entidade mantenedora UBEE (União Brasileira de Educação e Ensino), de proceder qualquer comercialização da área, localizada aos derredores da escola, tendo em vista a intenção desta entidade filantrópica (sem fins lucrativos), de proceder a venda.
As informações aqui apresentadas são consolidadas em documentos públicos, com registros imobiliários, e cartorais, levando ao conhecimento da população o exercício ao direito de informação, conforme constitucionalmente previsto e nos termos do art. 27, incisos IV e V, da Lei de Imprensa (n. 5.250/67), pois na verdade cabe à imprensa a divulgação de fatos destinados à informação ao público.