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O Direito à Saúde: Uma obrigação do Estado

Quem é o responsável pela saúde da população? A Constituição Federal garante a todos os brasileiros, sem distinção de raça, cor, credo, sexo e consumidor direitos inalienáveis. Nos artigos. 5º, XXXII e 170, V da Carta Magna que estão institucionalizados o direito de defesa do consumidor. O seu artigo 6º garante o direito inalienável à saúde. A Constituição Federal, no artigo 196, observa-se a seguinte afirmação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Revela-se assim, na legislação que cabe exclusivamente ao Estado (Municípios, Estado e União Federal) a obrigação de prover para a população os meios e recursos necessários não somente para a prevenção de doenças como também, de fornecer todo tratamento clínico, ambulatorial e de medicamentos necessários a conservação da vida.

Tornou-se comum a divulgação pela mídia e a constatação da população sobre a falta de eficiência do SUS (Sistema Único de Saúde), tanto em relação às péssimas condições dos hospitais públicos e com ele conveniados, quanto pelo total descaso em relação ao fornecimento de todos os medicamentos. E aí vem o questionamento: como garantir o direito à saúde? Afinal, existem pessoas que não conseguem arcar com os gastos de medicamentos ou tratamentos. Há pessoas que precisam tomar remédios para o resto da vida e, às vezes, estes são pesados no orçamento doméstico.

Por conta disso, o Poder Judiciário, inclusive do Espírito Santo, tem sido chamado a intervir nestas situações visando não só o fornecimento de medicamentos, principalmente, daqueles denominados de alto custo, mas também para pagar as despesas de tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas que se façam precisas, tendo sempre reconhecido o direito do cidadão.

Com isso, é um direito absoluto e real de todo brasileiro e um dever do Estado a provisão à saúde, porém nem sempre é respeitado e a população pouco conhece sobre este assunto. Poucos sabem que podem buscar junto a Justiça por meio da proposta de uma ação judicial própria por parte do interessado.

Entrevista

O advogado Fábio Antonio Simões Fioret, esclarece alguns aspectos ligados ao direito à saúde.

Jornal Praia da Costa: Qualquer pessoa pode entrar com uma ação para que o Estado venha prover um benefício relacionado à saúde, como por exemplo, medicamentos?

Dr. Fábio Fioret: Sim. Em tese qualquer pessoa, em face da obrigação constitucional (artigos 5º, 6º e 196) do Estado (Municípios, Estados e União Federal) de GARANTIR a Saúde a todo cidadão brasileiro.


JPC: Precisa-se comprovar renda neste caso?

Dr. Fábio: A Constituição Federal não estabelece essa necessidade, mas para que o Poder Judiciário possa intervir, o que se dá através de ação judicial própria  proposta pelo interessado vem se mostrando necessário que se comprove que a pessoa não tem condições financeiras de adquirir ditos medicamentos, comprovando não só sua renda mensal como o custo para aquisição dos fármacos.


JPC: Depende do tipo de enfermidade, o seja, existem limitações para entrar com uma ação desse tipo?

Dr. Fábio: Não. Os artigos constitucionais acima citados estabelecem a obrigação INTEGRAL do Estado de garanti-la, através de políticas sociais e econômicas que visem, também, a redução dos ricos de doenças e outros agravos dela decorrentes. Assim, normalmente são buscados nestas ações medicamentos de alto custo financeiro e indispensáveis à preservação da vida, embora também os de menor valor possa ser objeto de pleito judicial pelo necessitado, comprovando-se sua impossibilidade de aquisição.


JPC: Qual o procedimento legal para uma pessoa conseguir que o Estado custeie um tratamento ou uma cirurgia?

Dr. Fábio: É necessário que o interessado busque seu direito através de propositura de ação judicial própria, com a contratação de advogado ou mesmo buscando auxílio junto a Defensoria Pública (somente possível por aqueles reconhecidamente pobres). Todavia, deverá ele, previamente, comprovar a necessidade dos medicamentos ou do tratamento médico e/ou cirurgia, através da apresentação de um laudo ou declaração expedida pelo profissional médico que o atende, de exames e outros documentos que possam comprovar o que vai alegar na ação judicial, possibilitando que o juiz se convença da necessidade daquilo que se pleiteia.


JPC: Existe uma demora para que haja uma decisão a uma ação judicial contra o Estado relacionada à saúde?

Dr. Fábio: Quando se ingressa com ação judicial da espécie e como o pedido normalmente tem a intenção de preservação da vida humana, ou seja, é ele de caráter urgente e/ou emergente, apresenta-se o que em direito denomina-se pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, para que o juiz, reconhecendo a veracidade daqueles fatos, determine que o Estado cumpra imediatamente a obrigação, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária, em valores normalmente de alto valor financeiro, podendo culminar, se necessário, com a própria decretação da prisão do responsável pela Secretaria da Saúde (Secretário). Por tal motivo, as decisões têm sido imediatamente cumpridas, possibilitando que o cidadão consiga logo o resultado pretendido com a ação. Exemplo, se for de cirurgia, que ela seja imediatamente realizada; se for de tratamento médico, que ele se inicie logo; se for de fornecimento de medicamentos, que este se inicie imediatamente, devendo perdurar pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do interessado.


JPC: Em qual esfera do Estado normalmente as pessoas conseguem maior agilidade em resposta, ao entrar com uma ação para obter o provimento de medicamentos e/ou cirurgias?

Dr. Fábio: Como disse, essa obrigação do Estado é dividida entre Municípios, Estados e União Federal. Assim, qualquer um deles pode sofrer a ação judicial pretendida no que se refere à proteção a saúde do cidadão brasileiro. Todavia, temos observado que esse tipo de ação normalmente é proposta em face dos Estados (entes federados) e da União Federal pelo fato de, na maioria dos casos, os medicamentos e tratamentos ou cirurgias pretendidas serem de altos custos financeiros, observa-se que os Municípios sempre alegam inexistência de recursos para cumprimento da obrigação judicial que lhe foi imposta.

 

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