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Área dos Maristas e os prefeitáveis

Em 1990 a Câmara Municipal de Vila Velha determinou em sua Lei Orgânica, no Ato das Disposições Finais e Transitórias, Art. 11, alínea “d”, que parte da área do Colégio Marista seria de unidade de Conservação.  Pela atual Constituição Municipal aprovada em cinco de abril de 1990 a área foi equiparada como área de Conservação.  Dessa forma, tal área estava protegida da especulação imobiliária especialmente na área central do município.

Para surpresa de todos em 11 de setembro de 2007, a Câmara em sessão Ordinária revogou a alínea “d”, com 15 votos a favor e uma ausência.  Esta votação veio abrir as portas legais para que uma construtora levasse adiante seu projeto “Aldeia Praia da Costa”, um condomínio com 47 casas de alto luxo, com áreas privativas de construção variando entre 220 e 340 m2, conforme consta na revista “Morar informa” nº 23, página 3, veiculada em novembro de 2006, portanto nove meses antes da sessão da Câmara.

O Ministério Público impetrou uma “Ação Civil Pública” contra a PMVV e a entidade mantenedora do Colégio Marista e a Procuradoria Geral de Justiça encaminhou ao Tribunal de Justiça uma “Ação Direta de Inconstitucionalidade” contra a CMVV ao modificar a lei orgânica do município.

PERGUNTA FEITA AOS SEIS CANDIDATOS (evento no Pasárgada):


- Caso Vossa Senhoria vença as eleições, irá se colocar ao lado da população tomando atitudes voltadas para a preservação da área, retomá-la ao patrimônio público e transformá-la finalmente em um Parque Municipal como é desejo da maioria da população?

Os candidatos demonstraram não conhecer profundamente o assunto e evitaram se pronunciar de forma objetiva e contundente.  É preciso que se pronunciem de forma clara e firme sobre sua posição quando estiverem à frente do executivo municipal.  Aqui vão algumas informações aos candidatos sobre a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público:

A ação foi impetrada contra a Prefeitura Municipal, o Colégio Marista e a União Brasileira de Ensino.  Aborda a ilegal escritura pública de extinção de encargos e obrigações da Instituição feita pelo executivo municipal em 1962.

Faz referência ao processo nº 22289/2006 protocolado pela Construtora, de “Análise prévia e diretrizes Urbanísticas” para aprovação de Condomínio Residencial Unifamiliar em que sugere tratar-se de área de interesse urbanístico e área de indução ao crescimento urbano e área vazia dentro da mancha urbana quando ao contrário a   área deve ser de contenção ao crescimento urbano.

Menciona que o Conselho Jurídico do Município em 21/12/2006 indeferiu o processo por maioria dos votos como “desvio de finalidade todo destino da área que fuja ao fim educacional.”

Transcreve o seguinte parecer do IEMA: “Constatou-se que naquela região a urbanização encontra-se consolidada e seu entorno caracteriza-se somente pela ocupação por residências, comércio e serviço sem a existência de uma área de lazer ou parque. Portanto, seria interessante se pensar na criação de uma área de acesso irrestrito à população, que contemple um Projeto Paisagístico de valorização do local e que aproveite o potencial cênico, já que o mesmo se encontra no centro do município e possui vistas para o Convento e a 3ª Ponte.”

  • A Ação Civil Pública solicita ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal:
  • A decretação da nulidade da escritura pública que desobriga a Instituição de encargos e obrigações;
  • A reversão dos 48.000 m2 ao Patrimônio Público Municipal;
  • A devolução dos valores auferidos - atualizados – da venda das áreas desmembradas;
  • A procedência da ação obrigando-se o município a instituir em definitivo a unidade de Conservação.

Destacamos ainda que há alguns aspectos pertinentes as leis municipal e federal do parcelamento do solo que não foram respeitadas em parcelamentos havidos sobre a área inicial de 173.400 m2.

Com os esclarecimentos acima para conhecimento dos candidatos esperamos que no próximo debate antes do segundo turno os dois candidatos declarem sua posição para conhecimento da população.

Diretoria da AMPC

 

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