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Absurdo: onde está o direito do cidadão

Existem coisas em nosso País tão absurdas que não dá para entender, muito menos aceitar. Uma delas diz respeito a leis, pesos diferentes na validade das mesmas, seu descumprimento, procedimentos absurdos e irregulares de órgãos públicos e, invariavelmente, o prejuízo do cidadão.

Em razão de leis federais todos nós aprendemos que ao adquirir um imóvel devemos solicitar ao Cartório do Registro de Imóveis da região, uma certidão vintenária e negativa de ônus para tomar conhecimento do histórico do bem que se pretende adquirir. Uma vez verificada a procedência do imóvel e a não existência de gravames, aí sim podemos adquiri-lo sem qualquer susto, pois os parcelamentos do solo (lei 6766/79) e as incorporações imobiliárias (lei 4591/64) obrigatoriamente tem que ser registradas nos cartórios de registro de imóveis.

Fruto de lei federal nº 6015/72 criada para regulamentar os registros públicos, esse deveria ser o procedimento a ser adotado. Muitas pessoas já adquiriram bens sem verificar sua origem e tiveram prejuízos. As pessoas precavidas e de bom senso adotam sempre a rotina de verificar a origem do imóvel e levar à registro a escritura de compra e venda, pois tudo aquilo relacionado a um imóvel obrigatoriamente tem que estar registrado. Em função dessa legislação alguns procedimentos habitualmente são utilizados tais como hipotecas, penhoras e outros bloqueios determinados pela justiça. Seguindo-se essa cartilha estamos isentos de problemas e podemos dormir tranquilos?

Deveria ser assim. Entretanto para surpresa de centenas de proprietários em Vila Velha, que adquiriram imóveis conforme estipula a lei federal 6015/72, a Procuradoria da Fazenda Federal entrou com ação de execução judicial alegando que os imóveis estão em “terreno de marinha” embora não haja no Cartório competente qualquer registro nesse sentido. No caso de Vila Velha, na cadeia sucessória anterior há vinte anos consta que as áreas eram de propriedade do Estado do Espírito Santo. E por que não há nos registros públicos qualquer menção sobre as áreas estarem enquadradas como “terreno de marinha”?

Quem é responsável pelo prejuízo de centenas de cidadãos de boa fé que cumpriram a legislação federal? Se o gravame é obrigatório, por que a União, através de órgão competente, não registrou as áreas como sendo da União? Ou por que o Cartório deixou de fazê-lo? Quando alguém faz uma aquisição e ao pagar o ITBI o imóvel deveria ser transferido para o novo proprietário, mas não é isso que acontece. Somente após o registro no Cartório e a pedido do novo proprietário para averbar a escritura nas prefeituras é que a transferência no cadastro municipal é feita. Dessa forma esses cadastros que são privados das prefeituras contém muitos erros.

Assim, algumas pessoas ou empresas estão sendo executadas e sequer são proprietárias dos bens. Fruto de procedimento irregular e absurdo a SPU (Secretaria de Patrimônio da União) ao implantar em 1995 a cobrança deveria tê-lo feito obtendo dados no Cartório do Registro de Imóveis e não no cadastro municipal. Qual a razão que levou a SPU a não consultar dados do Cartório de Registro se esse é o procedimento correto? Por que os cidadãos têm que cumprir as leis federais e a Autarquia não? Quem determinou o procedimento errado ficará isento de responsabilidades? Também deveria haver igualdade nos procedimentos jurídicos.

Quando se inicia uma ação qualquer de cobrança o autor tem que apresentar toda a comprovação pertinente. Quando se refere a um imóvel é exigida a documentação de propriedade. A Procuradoria da Fazenda tem a prerrogativa de iniciar uma execução sem sequer apresentar a comprovação de que o executado é realmente o proprietário do imóvel. Por que essa rotina diferenciada? Já passou da hora das autoridades tomarem uma providência.

O que têm a dizer os deputados e senadores, esses políticos que se dizem defensores dos direitos do povo? Por que não defendem a população desses absurdos?

Por Gilson Pacheco Diretor AMPC

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