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Terrenos de Marinha: Onde está o direito do cidadão?

Existem coisas em nosso País tão absurdas que não dá para entender, muito menos aceitar.  Uma delas diz respeito as leis, pesos diferentes na validade das mesmas, seu descumprimento, procedimentos equivocados e irregulares  de órgão públicos e invariavelmente o prejuízo do cidadão.

Em razão de leis federais todos nós aprendemos que ao adquirir um imóvel devemos solicitar ao Cartório do Registro de Imóveis da região, uma certidão vintenária e negativa de ônus para tomar conhecimento do histórico do bem que se pretende adquirir.  Uma vez verificada a procedência do imóvel e a não existência de gravames aí sim, podemos adquirí-lo sem qualquer susto, pois os parcelamentos do solo (lei 6766/79) e as incorporações imobiliárias (lei 4591/64) obrigatoriamente têm que ser registradas nos cartórios de registro de imóveis.   Fruto de lei federal nº 6015/72 criada para regulamentar os registros públicos, esse deveria ser o procedimento a ser adotado.  Muitas pessoas já adquiriram bens sem verificar sua origem e tiveram prejuízos.

As pessoas precavidas e de bom senso adotam sempre a rotina de verificar a origem do imóvel e levar a registro, a escritura de compra e venda, pois tudo aquilo relacionado a um imóvel obrigatoriamente tem que estar registrado.

Em função dessa legislação alguns procedimentos habitualmente são utilizados tais como hipotecas, penhoras e outros bloqueios determinados pela justiça.

Seguindo-se essa cartilha estamos isentos de problemas e podemos dormir tranqüilos?   Deveria ser assim.

Entretanto, para surpresa de centenas de proprietários em Vila Velha, que adquiriram imóveis conforme estipula a lei federal 6015/72, a Procuradoria da Fazenda Federal entrou com ação de execução judicial alegando que os imóveis estão em “terreno de marinha” embora não haja no Cartório competente qualquer registro nesse sentido.

E por que não há nos registros públicos qualquer menção sobre as áreas estarem enquadradas como “terreno de marinha”?  Quem é responsável pelo prejuízo de centenas de cidadãos de boa fé que cumpriram a legislação federal?   Se o gravame é obrigatório, por que a União, por meio de órgão competente, não registrou as áreas como sendo da União?  Ou, por que o Cartório deixou de fazê-lo? No caso de Vila Velha, na cadeia sucessória anterior há vinte anos consta que as áreas eram de propriedade do Estado do Espírito Santo.

Pior ainda, algumas pessoas ou empresas estão sendo executadas e sequer são proprietárias dos bens.   Fruto de procedimento irregular e absurdo a SPU (Secretaria de Patrimônio da União) ao implantar em 1995 a cobrança deveria tê-lo feito obtendo dados no Cartório do Registro de Imóveis e não no cadastro municipal.  O cadastro municipal é de uso exclusivo da municipalidade e fruto de lançamentos indevidos contém muitos erros.

Qual a razão que levou a SPU a não consultar dados do Cartório de Registro se esse é o procedimento correto?   Por que os cidadãos têm que cumprir as leis federais e a Autarquia não?   Quem determinou o procedimento errado ficará isento de responsabilidades?

Também deveria haver igualdade nos procedimentos jurídicos.  Quando se inicia uma ação qualquer de cobrança o autor tem que apresentar toda a comprovação pertinente.  Quando se refere a um imóvel é exigida a documentação de propriedade.  Não é esse o procedimento adotado pela Procuradoria da Fazenda que recebe uma mensagem eletrônica e inicia uma execução sem sequer apresentar a comprovação de que o executado é realmente o proprietário do imóvel.  Por que essa rotina diferenciada?

Já passou da hora das autoridades tomarem uma providência.  O que têm a dizer os deputados e senadores que se dizem defensores dos direitos do povo?    Por que não defendem a população desses absurdos?

Gilson Pacheco - Presidente da AMPC


Saiba mais: Terreno de Marinha

Conforme informações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, terreno de marinha (Patrimônio da União) é a faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo menos cinco centímetros.

Quando situado na faixa de segurança da orla marítima, a qual tem a largura de 100 metros, fica obrigatoriamente sujeito ao regime enfitêutico. Por conta de seus acrescidos, que são os aterros naturais ou artificiais, os terrenos de marinha situados na orla podem estar fora da faixa de segurança, excluídos, portanto, da obrigatoriedade do regime enfitêutico.

Dentre os bens da União é o único que encontra impedimento constitucional para sua alienação plena. A enfiteuse, instituto de direito real, de longa origem, possibilita a transferência do domínio útil a terceiros mantendo-se a propriedade direta.

Mesmo vedado no âmbito do novo Código Civil, tal instituto continua em nosso ordenamento para aplicação em sede de direito administrativo. A falta de controle da posse dos terrenos de marinha ao longo de nossa história, a realização de registros públicos deficientes, a legislação oscilante, e o difícil critério de demarcação possibilitaram que se formassem direitos conflitantes sobre tais bens públicos, gerando a insegurança jurídica. A Lei de 1998 vem imprimindo rapidez aos trabalhos de cadastramento e regularização de tais bens públicos, ao passo que tramitam no Congresso Nacional propostas de emenda constitucional tendentes a abolir o domínio da União sobre os terrenos de marinha.

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