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Procon Estadual esclarece os direitos do usuário de acordo com a nova Lei de transporte rodoviário

rodoviaria01_NotA Lei 11.975, sancionada no dia 08 de julho, garante o prazo de validade de 12 meses aos bilhetes de passagens de ônibus, emitidos nos guichês das empresas de transporte em viagens intermunicipal, interestadual e internacional.

Até então, quem comprava passagens com data marcada podia remarcar para outro dia, desde que isso fosse feito com antecedência, mas com limitação. Algumas empresas permitiam que fosse remarcado apenas uma vez e outras até três vezes.

Com a nova lei, neste período de um ano, caso o passageiro desista da viagem, terá direito de ser reembolsado, o que deverá ser feito em 30 dias a partir do pedido. O reembolso terá o valor da tarifa no dia descontada a comissão de venda.

A Lei também determina que, em caso de atraso da partida por mais de uma hora, o transportador terá de providenciar o embarque em outra empresa que ofereça serviço equivalente ou restituir o passageiro.

Além disso, se houver interrupção durante a viagem, a hospedagem e alimentação ficam por conta da empresa transportadora. Já se a parada ocorrer por iniciativa do passageiro não caberá qualquer desembolso.

Em caso de descumprimento das normas, a companhia fica sujeito às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Empresas que operam com linhas urbanas e semi-urbanas estão isentas da nova Lei.

Confira o que determina a Lei:

* validade de 1 (um) ano para os bilhetes de passagens do transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional, a contar da data da emissão;

* dentro do prazo de validade os bilhetes poderão ser remarcados;

* prazo de 30 (trinta) dias para reembolso do valor pago no bilhete, a partir da data do pedido;

* se houver atraso superior a 1 (uma) hora no ponto de partida ou em uma das paradas previstas para o percurso, a transportador deverá assegurar o embarque dos passageiros em outra empresa ou, se o consumidor desejar, restituir imediatamente o valor do bilhete;

* em caso de defeito, falha ou outro motivo que interrompa ou atrase a viagem o transportador deverá dispor de meios operacionais para que a viagem seja retomada num prazo máximo de 3 (três) horas ou restituir o valor do bilhete para os consumidores passageiros.

* durante a interrupção ou atraso na viagem as despesas de alimentação e hospedagem dos passageiros serão de responsabilidade da transportadora;

* os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;

* se houver alteração de classe do serviço contratado em razão de indisponibilidade de veículo e a mudança se der de classe inferior para classe superior não poderá ser cobrada nenhuma diferença do consumidor passageiro; se a mudança for de classe superior para classe inferior o consumidor passageiro terá direito ao reembolso da diferença de preço;

* se o passageiro interromper a viagem por vontade sua não terá direito ao reembolso do valor do bilhete.

 




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